sexta-feira, outubro 27

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

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Uma das hipóteses sugeridas pelo Observatório Permanente da Justiça(OPJ) passa por fazer dos actuais círculos judiciais (58) a nova matriz territorial da organização judiciária.
Mas esta solução, embora apresente três vantagens relativamente ao cenário B, tem também "duas principais desvantagens".
A primeira vantagem "é que se trata de uma circunscrição própria" do actual sistema.
Por outro lado, as unidades criadas no seguimento deste modelo são mais pequenas, o que "permitirá uma maior proximidade geográfica dos cidadãos e dos profissionais do foro aos tribunais", como, também, uma menor necessidade de criar sub-unidades e secções do tribunal principal.
Mas é precisamente por serem menores e com menos procura que se tornam também menos vantajosas.
Segundo o Observatório, isso impossibilitará "respostas judiciais mais especializadas" e obriga à criação de uma "segunda unidade territorial com funções diferentes de administração e gestão do sistema".
A segunda desvantagem tem a ver com as "estratégias de desenvolvimento e de reorganização de funções e de serviços " do Estado, que apontam para a utilização das NUT III (Cenário B) como unidade territorial de referência.
Mas se o Governo optar por esta solução, então deve instalar em cada círculo, ou conjunto de círculos, tribunais ou secções de tribunais centralizados para a litigância de massa (cobrança de dívidas de crédito, telemóveis, etc.
Nos círculos com uma só comarca, como é o caso, entre outros, de Lisboa e Porto, seriam criadas secções exclusivas par esse efeito.
De igual modo, seriam criados tribunais ou secções para os processos de menores e família.
Quanto aos conflitos de comércio, dada a pouca procura registada em alguns círculos judiciais, sugere-se que sejam criados mais tribunais, para além dos existentes a nível nacional, de forma a cobrir todo o pais.
A instrução criminal deverá ser também levada a todo o território nacional, através mais tribunais e secções que serviriam, igualmente, vários círculos.
Além disto, serão criados balcões de consulta jurídica ou de recepção de documentos e de informação nas localidades mais distantes dos tribunais.
Quando houver audiências de julgamento, serão os juízes que se deslocam às localidades mais afastadas e não os cidadãos ao tribunal.
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Na segunda hipótese, a divisão judiciária seria equivalente às 28 regiões de unidade territorial (NUT III), uma solução já defendida pelo ministro da Justiça, Alberto Costa.
Segundo o Observatório, este cenário tem três grandes vantagens e nenhuma desvantagem.
A primeira, é que a adopção desta unidade, permitirá uma maior articulação com os restantes serviços do Estado, que tem adoptado as NUT como unidade de referência.
Por outro lado, tal também permitiria articular melhor os tribunais com os serviços auxiliares da Justiça , como as polícias e a Medicina Legal.
Além de que aqui, não existiriam problemas de falta de procura, permitindo uma melhor "gestão do sistema".
Em cada NUT, seria igualmente criado um tribunal ou secções do tribunal-sede para a litigância de massa e para os conflitos de família e menores.
Os tribunais de comércio e de instrução criminal, tal como na proposta A, seriam criados de forma a abranger vários conjuntos de NUT, mas de forma a que todo o território nacional ficasse coberto.
A restante criminalidade teria tribunais específicos consoante fosse mais ou menos complexa.
A primeira seria sempre resolvida no tribunal-sede, que deverá ficar instalado no concelho onde se registe mais litigância.
Mas as audiências de julgamento devem realizar-se no concelho, deslocando-se aí o tribunal.
"Esta solução não agrava os custos de deslocação dos cidadãos aos tribunais e vem permitir, ao contrário do que hoje acontece, uma maior proximidade geográfica dos tribunais de competência especializada", lê-se no relatório.
Nos concelhos onde actualmente existe uma comarca e onde não foi instalado nenhuma secção, serão criadas unidades polivalentes, com um balcão de atendimento, ligado em rede aos restantes tribunais da mesma NUT, com um espaço destinado a sala de audiências e um balcão para informações e consulta jurídica.
O relatório prevê, ainda, que em cada NUT seja construído "um centro de serviços jurídicos e de serviços auxiliares" ( como medicina legal, assessorais técnicas, reinserção social, segurança social, etc) e um conselho de administração e gestão, com responsabilidades sobre toda NUT.
"A atribuição de competência para a gestão dos recursos a um órgão desconcentrado(...) permitirá uma maior de flexibilização da sua gestão resolvendo, por um lado, mais facilmente problemas de sobrecarga e de atrasos no sistema e, por outro possibilita uma gestão processual mais eficiente e uma resposta de maior qualidade", afirma-se no documento.
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segunda-feira, setembro 25

"Carjacking" aumentou em Portugal

Um em cada sete assaltos a carros em 2005 foi feito de forma violenta ("carjacking"), um tipo de crime que aumentou 6,57 por cento face ao ano anterior, segundo um documento disponível no site da Polícia Judiciária.
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Dos 2.327 crimes de roubo de carros investigados pela PJ durante o ano de 2005, 330 foram roubos em que os assaltantes actuaram segundo o "modus operandi 'carjacking'", isto é, de uma forma violenta.
De acordo com o relatório da PJ, a maioria destes crimes de roubo acontece entre as 22h00 e as 5h00 da manhã, em 92,7 por cento dos casos com recurso a arma , sendo as armas de fogo as mais utilizadas (74,55 por cento).
Relativamente aos locais onde se regista a maior incidência deste tipo de crime de roubo, o documento da PJ informa que 43,33 por cento dos casos ocorrem na via pública, sendo as cidades de Lisboa e Porto aquelas em que se verifica ram o maior número de ocorrências deste género.
Segundo a PJ, as vítimas são habitualmente abordadas na via pública, levadas para um local ermo, "são-lhes retirados os haveres e/ou sob extorsão as ví timas revelam os códigos dos cartões de crédito".
Em 10,6 por cento dos casos, o roubo violento de veículos é acompanhado de deslocações a caixas Multibanco, enquanto em 7,2 por cento os assaltantes abordam as vítimas através do bloqueamento da via.
Na maioria das vezes (33,42 por cento), a abordagem da vítima é feita de carro.
De acordo com o documento da PJ, nos casos detectados o ano passado a maioria dos arguidos e dos suspeitos por este tipo de crime tinha idades entre os 21 e os 30 anos.
Segundo a PJ, a "composição dos grupos (de assaltantes) é diversificada", sendo estes, na sua maioria (75 por cento dos casos), "compostos por duas a quatro pessoas".
De modo a evitar este tipo de assaltos, a PJ recomenda que os condutores circulem com as "portas trancadas e com os vidros subidos", estando "atentos a possíveis abordagens, quando pararem o veículo em semáforos e passadeiras".
"Não utilize o comando automático para abrir as portas a uma longa distância, tenha as chaves disponíveis quando se dirigir para a viatura, a fim de ab rir rapidamente as portas, e nunca deixe crianças ou idosos dentro da viatura co m chaves na ignição", adverte esta força policial.
Caso tentem forçar a entrada na viatura, a PJ aconselha o condutor a "buzinar repetidamente e fazer sinais de luzes".
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Fonte: SIC ON LINE 22.09.2006

sexta-feira, setembro 8

Resolução do Conselho de Ministros que aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacto sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República
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Esta Resolução aprova orientações e procede à calendarização de um vasto conjunto de iniciativas legislativas em que o Governo tem vindo a trabalhar e que pretende apresentar à Assembleia da República, tendo em vista aprofundar a eficiência do sistema judiciário e os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso à Justiça, estabelecendo a calendarização da sua concretização.
Assim, para além das Proposta de Lei hoje aprovadas, na generalidade ou na sua versão final, relativas ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, à criação de um sistema de mediação penal e ao regime de recursos em processo civil, a Resolução prevê, também, a aprovação, no prazo de 180 dias, de uma Proposta de Lei que viabilize a reforma do sistema de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Também está prevista a aprovação, dentro do mesmo prazo, de uma Proposta de Lei que proceda à revisão do mapa judiciário, no seguinte sentido:
a) Criação de novas circunscrições judiciais a partir das NUTs II e III;
b) Reformulação do modelo de gestão do sistema judicial em função da adopção de novas circunscrições, nomeadamente quanto ao reforço das funções do juiz presidente, à gestão de recursos humanos e à criação de uma gestão profissionalizada dos meios disponíveis.
No mesmo modo, prevê-se a aprovação, dentro deste prazo, de uma Proposta de Lei que viabilize alterações ao regime da acção executiva, promovendo a sua celeridade e eficiência, designadamente o acesso de licenciados em direito, nomeadamente de advogados, ao exercício de funções de agente de execução.
A Resolução estabelece, ainda, a aprovação, num prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei de revisão do modelo de acesso à magistratura, adoptando-se um figurino de formação que reflicta as diferenças entre o exercício das magistraturas judicial e do Ministério Público e compreenda áreas de actividade social onde os litígios surgem com mais frequência, bem como a existência de módulos de formação comuns com outras profissões jurídicas.
Também, neste prazo de 120 dias, está prevista a aprovação de uma Proposta de Lei sobre o acesso e formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista à concretização do plano de acção do Governo para a melhoria da justiça tributária. Dentro do mesmo prazo, será aprovada uma Proposta de Lei de revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, incluindo a aproximação aos princípios gerais em matéria de aposentação e jubilação, a adopção de provas públicas para o acesso aos tribunais superiores e a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas.
Ainda no prazo de 120 dias, prevê-se a aprovação de uma Proposta de Lei que proceda às alterações necessárias ao aprofundamento da autonomia do Conselho Superior da Magistratura.
Por último, a Resolução estabelece a aprovação, no prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei que proceda ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional e que valorize a defesa e o patrocínio oficiosos e o alargamento do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica. Finalmente, o Governo decidiu aprovar, no prazo de 90 dias, uma Proposta de Lei de simplificação e modernização do regime jurídico das custas processuais.
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Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, o regime dos conflitos de competência e a competência dos julgados de paz
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Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, hoje aprovada na sua versão final, visa a criação de condições para melhorar e qualificar a resposta judicial em duas áreas essenciais: o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
No domínio dos recursos em processo civil, a Proposta de Lei visa iniciar uma reforma norteada por três objectivos fundamentais:
a) Simplificação do regime de recursos, quer nas suas espécies, que passam a contar apenas com dois recursos ordinários (a apelação e a revista, eliminando‑se o agravo) e dois recursos extraordinários (a revisão e o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, eliminando‑se a oposição de terceiro), quer no seu processamento, designadamente pela adopção de um regime monista de recursos ordinários e extraordinários; na opção de fazer coincidir o momento da interposição de recurso com a apresentação de alegações e o despacho de admissão com aquele que ordena a respectiva subida; na revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator; ou na alteração introduzida no regime de vistos aos juízes adjuntos, que passam a realizar‑se em simultâneo com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando‑se simultaneamente, por meios electrónicos.
b) Maior celeridade processual e economia processuais, não apenas na fase de julgamento no tribunal superior, por força da alteração do regime de vistos, como naquela que se processa perante o tribunal recorrido, quer pela assinalada alteração do regime de interposição, admissão e subida, quer pela revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, a qual, cabendo recurso da decisão, é sempre feita na respectiva alegação. Por outro lado, o projectado regime geral de impugnação das decisões que não põem termo ao processo, que passam a só poder ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, além de reduzirem o número de recursos, trarão benefícios evidentes à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
c) Racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando‑se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, nomeadamente através das seguintes medidas: (i) revisão da alçada da Relação para € 30.000, que é acompanhada de uma alteração das regras sobre o valor da causa, que passa a ser sempre fixado pelo juiz; previsão da inadmissibilidade da revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) a consagração da inadmissibilidade da revista sempre que a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; (iii) consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; (iv) a obrigatoriedade que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e, finalmente, (v) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Em matéria de conflitos de competência, o diploma visa, igualmente, imprimir maior simplicidade e celeridade num regime que tende a consubstanciar-se na eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa. Neste sentido, propõe-se que: (i) Os conflitos de competência passam a ser resolvidos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação; (ii) O tribunal que se aperceba do conflito passa a ter o dever de o suscitar oficiosamente junto do tribunal competente para decidir; e (iii) O processo de resolução dos conflitos de competência passa a ter carácter urgente.
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Proposta de Lei que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro
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Esta Proposta de Lei, hoje aprovada em versão final para submeter à aprovação da Assembleia da República, visa alterar a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, com base nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Esta revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado, abrangendo a alteração de 110 artigos e o aditamento de 14 artigos ao Código em vigor.
Assim, de entre as suas principais orientações, destacam-se:
a) A consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas;
b) A diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência;
c) A resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações;
d) O reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação;
e) A tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física;
f) A efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património; a distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.
Assim, na Parte Geral, salientam-se as alterações à aplicação da lei no tempo e no espaço, à responsabilidade das pessoas colectivas, ao concurso de crimes e ao crime continuado, ao consentimento do ofendido, às penas substitutivas e à suspensão da pena de prisão, à liberdade condicional, ao direito de queixa e à prescrição do procedimento criminal.
Na Parte Especial as modificações referem-se a vários tipos de crime, de que se destacam: homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus-tratos, violação de regras de segurança, ameaça, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual, lenocínio, prostituição de menores, pornografia de menores, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, burla qualificada e outros tipos de burla, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, violação da obrigação de alimentos, falsificação de documentos, incêndios e incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa e violação de segredo por funcionário.
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Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
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Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, para posterior apresentação à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 189 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Esta revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos — arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático.
Assim, prevêem-se modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual:
i) São eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; (ii) É alargado o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória nas forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.
A Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;
l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;
m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;
o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;
p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;
r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;
s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;
t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;
u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;
v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;
x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;
z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;
aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;
bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;
cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;
dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;
ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;
ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;
gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;
hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;
ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
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Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal
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Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a introdução da possibilidade de mediação em processo penal, criando um programa experimental que terá a duração de dois anos e decorrerá num número limitado de comarcas e, simultaneamente, dar cumprimento a uma decisão-quadro do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e a uma recomendação do Conselho da Europa.
Trata-se de um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial – o mediador –, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo: aproxima as partes e facilita a obtenção por elas desse acordo.
A mediação será possível em relação à pequena criminalidade e quando se trate de crimes em relação aos quais já é, actualmente, possível aplicar outros mecanismos de «diversão» (mecanismos alternativos à acusação para julgamento) previstos no Código de Processo Penal. Exceptuam-se os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, os crimes contra bens jurídicos colectivos e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva.
Se a mediação conduzir a um acordo entre o arguido e o ofendido, o processo não prosseguirá, desde que o acordo seja cumprido. Se a mediação não conduzir a um acordo ou se, obtido acordo, este não for cumprido, o processo seguirá os seus termos.
Em Portugal, já existe uma muito bem sucedida experiência de mediação nos Julgados de Paz actualmente existentes. Cerca de 30% dos litígios apresentados nos Julgados de Paz resolvem-se por mediação, dispensando a realização de um julgamento pelo juiz de paz.

quarta-feira, agosto 30

Rendimento Social de Inserção

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O número de pessoas que recebem Rendimento Social de Inserção (RSI) ultrapassou os 225 500 no passado mês de Maio, devido à integração de 139 199 beneficiários do extinto Rendimento Mínimo Garantido (RMG).
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Na prática, entre Maio de 2005 e o mesmo mês deste ano houve uma diminuição das famílias dependentes destas prestações sociais, mas a despesas com as mesmas aumentaram 21,7 por cento desde Julho do ano passado.
De acordo com o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), em Maio último havia 79 623 famílias a viverem do Rendimento Social de Inserção, ou seja, 225 543 beneficiários, contra os 125 379 que recebiam esta prestação em igual mês do ano passado.
Esta diferença não corresponde, porém, a um aumento no número de beneficiários e apenas ocorre devido à integração no RSI das pessoas que recebiam o RMG que foi sendo feita ao longo dos meses, num processo de transição que só em Junho passado ficou concluído, segundo explicou ao CM o Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
Contas feitas, em Maio de 2005 benificiavam de RNG e RSI 259 578 pessoas, o que significa que o número de dependentes das prestações sociais até diminuiu em 34 035 beneficiários, mas o mesmo não se pode dizer da despesa que a mesma implica.
De acordo com o Relatório de Execução Orçamental de Julho passado, o RSI atingiu o montante de 169,1 milhões de euros, o que, além de representar um aumento de 21,7 por cento em relação ao mesmo mês de 2005, significa que só no primeiro semestre deste ano já foram executados 60,1 por cento do valor orçamentado para esta despesa para 2006.
O Porto é o distrito onde mais pessoas recebem o RSI – 50 837 beneficiários, que correspondem a 19 482 famílias. Do lado contrário da tabela está o distrito de Bragança, com apenas 628 beneficiários ou 235 famílias. Em Lisboa, havia 27 306 beneficiários, correspondentes a 10 039 famílias, e em Faro 8432 pessoas (2786 famílias).
O valor médio da prestação de Rendimento Social de Inserção era, em Maio último, de 215,7 euros por família, sendo Beja o distrito onde esta prestação atingia o valor mais elevado (269,9 euros por família). Viana do Castelo era o distrito com a mais baixa prestação de RSI por família – 177,9 euros.
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PRESTAÇÃO MÍNIMA GARANTIDA
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O Rendimento Mínimo Garantido (RMG) foi criado pelo Governo liderado por António Guterres e esteve em vigor até Maio de 2005, altura em que o actual Executivo optou por reformular o Rendimento Social de Inserção, entretanto criado pelo gabinete de Durão Barroso, transformando as duas prestações numa só. O ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, aproveitou os princípios do RMG e procedeu a algumas alterações no RSI, entre as quais a fórmula de cálculo para aceder a esta prestação social, que passou a ter em consideração o valor recebido no último mês ou a média dos últimos três meses, em vez dos rendimentos auferidos no último ano. O processo de transição entre o anterior regime e o novo só ficou concluído em Junho último.
Actualmente, o Rendimento Social de Inserção é concedido por 12 meses a cidadãos com mais de 18 anos com menores a cargo e sem outros rendimentos, sendo automaticamente renovado no caso de a situação não se alterar e se os beneficiários respeitarem as regras do Programa de Inserção.
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Sandra Rodrigues dos Santos
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Rendimento Social de Inserção

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O nome mudou, mas a tendência manteve-se: a despesa pública com o Rendimento Nacional de Inserção (sucessor do Rendimento Mínimo Garantido) continua a subir.
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Só até Julho aumentou quase 22% face ao ano anterior, apesar da quebra de 34 035 beneficiários. O Governo lerá esta descida com optimismo, mas quando nos primeiros seis meses do ano a despesa sobe e se gasta mais de 60 por cento do orçamento previsto há poucos motivos para sorrir.
António Guterres hasteou a bandeira da reinserção, Durão Barroso mudou-lhe as cores e José Sócrates fez o mesmo assim que chegou ao poder. No baralhar e dar de novo da solidariedade social, muitos portugueses continuaram a dar cartas no jogo fácil da dependência do Estado.
Sejam quais forem os truques, a verdade é que Portugal – se quer garantir, pelo menos, o último lugar dos países da primeira linha europeia – não pode acomodar-se e tem de reduzir o número de dependentes. E isso não se faz apenas com o corte nos quadros da Função Pública. Passa também por transformar inserção sustentada a euros em integração continuada com trabalho.
Os imigrantes de Leste que, neste momento, abandonam o nosso país aos milhares estão a dar um contributo significativo. Mas só junto dos que recebem o RNI por irreversível necessidade, e não por opção. Cabe ao Governo distingui-los. Melhor.
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Rui Hortelão, Subdirector
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domingo, agosto 27

Explosivos

Agentes do sector querem videovigilância para garantir maior segurança no transporte e armazenamento de explosivos
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Há problemas de variada ordem no que diz respeito aos explosivos em Portugal. Ninguém levanta grandes questões quanto à produção, mas já há preocupações no que diz respeito ao transporte.
A lei estabelece que cargas superiores a 500 quilos devem ser acompanhadas por escolta. No entanto, perguntam alguns industriais, "qual é a diferença prática entre 495 e 505 quilos? Nenhuma e, no entanto, a primeira pode ser transportada sem o acompanhamento da polícia".
Por outro lado, se o camião for desviado, com prejuízo de vida para o agente, não há forma de o localizar posteriormente.
Por isso, a Associação Portuguesa de Estudos de Engenharia de Explosivos (AP3E) - que reúne fabricantes de explosivos e pirotecnia , empresas utilizadoras como pedreiras e obras públicas, e individuais como engenheiros ou técnicos - defende um acompanhamento em tempo real. Ou seja, os agentes do sector estão prontos para aceitar que o sistema de controlo de transporte passe a ser feito por GPS, o que permitiria à polícia e à empresa saber, a cada momento, a localização do veículo com a mercadoria e actuar prontamente em caso de problema.
José Carlos Góis, presidente da AP3E, refere que esta entidade "tem vindo a fazer uma reflexão a nível interno, nomeadamente por causa dos atentados terroristas, há mais de quatro anos". O transporte é, nesse âmbito, uma questão que está problematizada. "Já há empresas a funcionar com GSP, o que permite bloquear portas a partir da central", explica o responsável, defendendo ainda a existência de um "sistema compatível na PSP". Esta medida permitiria dispensar a escolta, "com vantagens em termos de segurança". Por outro lado, a adopção deste tipo de controlo permitiria à polícia acompanhar, à distância, "os períodos mais críticos do percurso".
O mesmo sistema de videovigilância, defende, poderia ser utilizado em paióis, dispensando também aí a presença de um guarda, obrigatória por lei em caso de armazenamento de sobras. "As empresas estão obrigadas a reduzir os custos e este sistema, podendo até ser mais eficiente nas questões da segurança, tem ganhos em termos económicos", explicou. Por outro lado, para sobras em uma obra que se estenda geograficamente (como é o caso de vias públicas), a AP3E defende a existência de estruturas móveis, paióis que pudessem ser fixados ao longo do percurso.
José Carlos Góis não tem dúvidas de que a questão do armazenamento tem que ser agilizada e que existem meios para isso. "O que é necessário é saber a quantidade que está em paiol e onde. E isso é possível com as novas tecnologias".
Estas posições da AP3E têm sido transmitidas à tutela. Industriais ouvidos pelo DN dão ainda conta de que estas matérias, relativas à segurança com os explosivos, foram já apresentadas a mais de um Governo nos últimos anos.
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Explosivos

PSP defende necessidade de mais meios para aumentar fiscalização numa altura em que se preparam alterações legislativas
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"Sentimos que é necessário um maior acompanhamento em matéria de explosivos em Portugal." Simões de Almeida, director do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP, reconhece a necessidade de uma maior intervenção e garante que está em curso um processo de revisão da legislação. Até porque, explica este responsável, Portugal enfrenta "exigências a nível internacional e europeu" em termos de segurança e hoje "não há fronteiras".
O que quer dizer que, por exemplo, em Portugal ou em Espanha deverão existir os "mesmos meios na capacidade de velar pelo controlo" no circuito dos explosivos. Assim haverá "uma fiscalização apertada" feita nos "mesmos termos". Há actualmente, explica Simões de Almeida, uma "fiscalização inopinada", que "é possível melhorar com mais meios e uma maior presença no terreno". Mas discorda que haja grandes diferenças em termos europeus: "Somos vulneráveis e somos seguros como outros países."
Ainda assim, afirma que poderá ser efectuado um maior controlo, que "idealmente" vá à procura dos lugares onde são aplicados os explosivos. O que implicaria aumentar a capacidade de fiscalização a nível dos vários centros espalhados pelo País. Para além da direcção central em Lisboa, o DAE conta com núcleos em todos os distritos e nos dois comandos metropolitanos, onde o número de agentes varia em função da dimensão geográfica e do número de estabelecimentos.
Simões de Almeida explica que "não podemos ter um agente ao pé de cada aplicador". Contudo, garante, "os aplicadores não podem ser desresponsabilizados". Por outro lado, diz, "podem não ser apenas as entidades privadas que, por ignorância talvez, se furtam ao controlo da legalidade".
O director do DAE adianta ainda que o enquadramento relativo aos explosivos em Portugal está a ser revisto. A ideia é introduzir "novos mecanismos de controlo e fiscalização, já que os actuais não estão adequados às necessidades das próprias empresas". O processo visa uma "eventual melhoria do regime jurídico aplicável a esta matéria" e envolve o diálogo com as entidades envolvidas no sector.
Mas o esforço de uma maior intervenção já começa a dar frutos. Em 2004, o DAE apreendeu 2395 quilos de produto irregular. No entanto, no ano seguinte, o volume foi muito mais significativo: 69 950 quilos de explosivos. Um resultado do aumento da fiscalização, que a Simões de Almeida quer manter. "Pretendemos aumentar a capacidade de intervenção, mas para isso são necessários recursos que não são abundantes", esclarece.
Para a PSP, a maior frequência de situações irregulares que encontra tem a ver com as condições de armazenagem e transportes. "São apenas do foro contra-ordenacional e não criminal", defendendo serem estas as situações de insegurança mais relevantes em termos de explosivos.
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Explosivos portugueses com controlo deficiente

Os explosivos são uma matéria de alto risco em Portugal. Os sistemas de controlo são insuficientes, não há mecanismos de rastreabilidade e a fiscalização no local de utilização é escassa. O resultado é um país onde é fácil aos explosivos - produzidos e comercializados, numa primeira instância, legalmente - passarem para o mercado paralelo.
A situação preocupa a Polícia Judiciária, que, na última década, teve mais de 150 processos só na região norte. Mas não só: industriais e autoridades policiais ouvidas pelo DN lembram que, numa altura em que o terrorismo está na ordem do dia, Portugal tem compromissos internacionais em matéria de segurança.
Foram várias as situações irregulares detectadas pelos inspectores da PJ que trabalham nesta matéria. Um dos problemas, referem, é o facto de haver um controlo meramente formal, só através de papéis. Por outro lado, a partir do momento em que é emitida a autorização pelas entidades competentes para compra e utilização de explosivos, presume-se que toda a mercadoria é explodida. O que nem sempre acontece, sendo fácil desviar sobras.
A lei estabelece ainda que o produto não explodido deve ser armazenado em paióis, mas os inspectores detectaram já situações contrárias, a denunciar que são necessários "mecanismos de controlo mais efectivos". Até porque, lembram, existem muitas pedreiras ilegais a funcionar e isso significa que há formas de obter explosivos, mesmo sem a licença para operar.
Há mudanças a fazer no campo da regulamentação de forma a permitir uma prevenção eficaz e prática de crimes relacionados com este domínio. "Temos explosivos com cada vez menos volume, mas maior poder destruidor. E a nossa responsabilidade não é só nacional, mas europeia", explicou ao DN fonte da PJ. Estima-se, por exemplo, que os atentados terroristas em Madrid, em Março de 2004, tenham sido levados a cabo com conjuntos de explosivos de 20 quilos.
Por isso, defende, é necessário um "mecanismo de controlo mais efectivo", para dificultar a "pessoas de má-fé" a sua aquisição, explicou a mesma fonte, que questiona a "facilidade com que se adquire explosivos em Portugal". É um factor preocupante "apreensões de tão grande quantidade". Esta é uma situação que, garante, deveria levar a uma mudança na filosofia da lei, para que os explosivos "deixem, numa perspectiva regulamentar de ser vistos como um composto normal e passem a ser tratados como qualquer outra matéria perigosa".
A reflexão dos inspectores da PJ sobre uma definição do quadro geral de falhas nesta matéria começou com um grande processo relacionado com explosivos em 2005. As investigações a montante, que levaram os inspectores a todos os agentes do sector envolvidos, permitiram detectar as lacunas existentes em termos de fiscalização. E perceber a atracção do mercado negro por estes produtos, que quadruplica de preço na rede paralela de distribuição.
E o problema é que, quando são apreendidos explosivos em situação clandestina não há forma de saber o percurso que efectuaram, nomeadamente onde foram produzidos. A rastreabilidade - ou seja, a existência de uma marca identificativa que permitisse seguir um explosivo desde produção à utilização - é a solução que responde à dificuldade sentida pelos inspectores da PJ: "Os explosivos não têm assinatura. Quando apreendemos mercadoria, olhamos para eles e não sabemos de onde vêm. É preciso criar uma identidade para os explosivos."
Uma solução também que, por parte da indústria, é exequível. José Carlos Góis, da Associação Portuguesa para Estudo de Engenharia de Explosivos, explica que "as empresas não têm actualmente qualquer problema técnico em introduzir um código identificativos". A solução não será válida para todos os produtos, mas trata-se, explica este professor da Universidade de Coimbra, de "adoptar o que já é praticado em países da Europa, como França ou Espanha".
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Elsa Costa e Silva
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