Mostrar mensagens com a etiqueta Enriquecimento ilícito. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Enriquecimento ilícito. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, fevereiro 3

Fundamentalismo justiceiro


O Correio da Manhã lançou uma petição visando a criação de um novo crime de enriquecimento ilícito. A iniciativa visa punir com prisão de um a cinco anos os titulares de cargos políticos que, «durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação», adquiram «quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção com o seu rendimento declarado» (no IRS) e com a declaração do património apresentada no Tribunal Constitucional. Segundo a proposta desse jornal, os políticos não seriam punidos se provassem a proveniência lícita dos bens.

Em bom rigor, não se trata de um novo crime mas apenas de um expediente processual em que se presume como ilícita a proveniência daqueles bens e se obrigam os visados a provar a sua origem lícita. Os factos integradores da pretensa ilicitude (corrupção, tráficos, furtos, etc.) já não precisariam de ser provados pela acusação, devendo, ao contrário, os factos integradores da licitude ser provados pelos suspeitos. A justiça já não teria de provar a desonestidade dos acusados, estes é que teriam de demonstrar a sua honestidade.

Embora previsto apenas para os políticos, é de admitir, porém, que o expediente rapidamente seria alargado a outras pessoas putativamente capazes de «enriquecer ilicitamente» tais como gestores públicos, militares, magistrados (por que não?!) e, em geral, funcionários públicos e equiparados, acarretando, inevitavelmente, a institucionalização da devassa na vida pública e a generalização da delação na sociedade.

Não é de espantar que essa insólita iniciativa do CM tenha sido subscrita por vários juízes e procuradores, dado o sentimento de amor/ódio que certos sectores da magistratura sempre tiveram para com os titulares de cargos políticos, embora com uma especificidade bem portuguesa: o ódio é dirigido aos políticos do regime democrático e o amor era (sempre foi) reservado aos políticos das ditaduras (atente-se na dedicação com que as magistraturas em geral serviram o Estado Novo).

Não é de estranhar ainda o facto de ela ser também subscrita por alguns polícias e alguns jornalistas, pois é notória a promiscuidade existente entre eles. Basta ver as sistemáticas violações do segredo de justiça destinadas a obter na comunicação social aquilo que certos investigadores não conseguem nos processos: a condenação dos suspeitos. Os maus polícias sempre parasitaram os jornalistas sem ética e estes sempre privilegiaram aqueles, pois é mais fácil transformar em notícia as opiniões de polícias ou magistrados frustrados do que procurar a verdade através de investigações jornalísticas autónomas.

Não é de admirar, até, que alguns advogados mediáticos subscrevam a petição (para inverter o ónus da prova em direito penal), pois, se atentarmos bem, não passam de pessoas complexadas por terem falhado as carreiras políticas que tentaram.

O que causa estupefacção é a circunstância de políticos, alguns deles sérios, assinarem uma petição que visa proceder a uma subversão dos princípios da administração da justiça num estado de direito e que, no limite, ameaça os alicerces do próprio estado democrático. Obrigar todos os titulares de cargos políticos a justificar os seus bens perante polícias e magistrados (que nem sequer declaram os seus patrimónios ao TC) só pode provir de pessoas que não compreendem bem a essência da democracia com as suas virtudes e os seus defeitos. Ver esses políticos e alguns magistrados atrelados aos espasmos irracionais e antidemocráticos de um tablóide sensacionalista não pode deixar de constituir um sério motivo de preocupação.

Em vez de defenderem com firmeza os princípios de um processo penal democrático, tributário dos valores da ilustração, da modernidade e do racionalismo, acabam por ceder a impulsos irracionais, obscurantistas e antidemocráticos, aparentemente, em favor de uma eficácia da justiça que nunca lograria realização.

Salvaguardando as devidas proporções é bom lembrar que algumas das grandes tragédias da humanidade começaram em nome de elevados desígnios colectivos; que algumas das piores formas de servidão e de alienação começaram sob o entusiasmo inebriante de ideologias da libertação; que as maiores ofensas à dignidade humana foram perpetradas por religiões que proclamavam o amor ao próximo; e que as piores injustiças foram sempre feitas em nome da perfeição da justiça.

Ignorar ou subvalorizar esses ensinamentos é o primeiro passo para alimentar novos fundamentalismos, o mais perigoso dos quais é, hoje, o fundamentalismo justiceiro.

António Marinho e Pinto

Jornal de Notícias de 30.01.2011



quinta-feira, dezembro 9

Burla de etiquetas


É corrente, no pensamento jurídico, designar-se como burla de etiquetas, em sentido figurado, a justificação de uma solução utilizando um conceito legítimo mas inadequado. No recente debate sobre a criminalização do enriquecimento injustificado, estar-se-á a praticar a burla de etiquetas quando se justifica a solução dizendo que ela corresponde, afinal, à consagração de um crime de perigo abstracto e que um crime dessa natureza não é inconstitucional.

Na verdade, num crime de perigo abstracto o perigo de lesar um bem como a vida, a integridade física ou outro de relevante valor é apenas o motivo da incriminação e não necessita de ser provado no processo. Por exemplo, a condução em estado de embriaguez corresponde a um crime de perigo abstracto, porque não há necessidade de provar o perigo efectivo para os outros automobilistas ou peões – o perigo associado a tal conduta é tão normal e elevado que se presume.

O chamado enriquecimento injustificado não tem a estrutura de crime de perigo abstracto. Com efeito, não estamos aí perante o perigo de corrupção porque o enriquecimento é posterior à eventual actuação do corruptor e do corrompido. Não há, pois, qualquer perigo mas as consequências de um presumível dano. Assim, o que fundamenta a incriminação não é o perigo de corrupção mas sim a dificuldade de provar a corrupção – ou outro crime aparentado.

Se o enriquecimento injustificado pudesse ser caracterizado como um crime de perigo abstracto, chegar-se-ia ao extremo, para se ser coerente, de presumir a corrupção e nem sequer admitir prova em contrário. Na verdade, é isso mesmo que acontece num crime de perigo abstracto. É claro que nenhum tribunal consideraria admissível que alguém provasse, para conseguir a absolvição, que ao conduzir embriagado não colocou em perigo qualquer bem.

Este é, sem dúvida, um assunto muito árido. Mas os juristas têm o dever de não ultrapassar as dúvidas sérias sobre a constitucionalidade, através de um conceito mal aplicado. Ao presumir a corrupção, estaremos a violar a presunção de inocência e a inverter o ónus da prova. E o problema não se resolve classificando a chita como seda, ou seja, trocando as etiquetas. Desse modo, a criminalização do enriquecimento injustificado não deixaria de ser inconstitucional.

A não inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstracto, em que se dispensa a prova judicial do perigo pela acusação, depende sempre da importância dos bens protegidos e da elevada probabilidade de a conduta incriminada criar um perigo para esses bens. A utilização (abusiva) do Direito Penal para resolver problemas de funcionamento do sistema, esquecendo exigências de Justiça, é sempre um caminho perigoso – mesmo que pareça a solução mais fácil.

Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

Fonte: Correio da Manhã de 19 Abril 2009