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terça-feira, junho 3

Penas proibidas

O limite máximo da pena de prisão, em Portugal, é 25 anos. A Constituição proíbe as penas de morte e de prisão perpétua. Portugal é pioneiro na abolição da primeira.
A União Europeia não permite a pena de morte nem a extradição para países em que seja aplicável, ao caso, a pena de morte. O Tribunal Penal Internacional não admite a pena de morte.
Contra a pena de morte há muitos argumentos, entre os quais o criminológico e estatístico, que demonstra que ela é incapaz de prevenir os crimes a que se aplica. Mas tal argumento é sempre uma concessão ao critério utilitarista da defesa da sociedade. A pena de morte é inaceitável, acima de tudo, porque não temos poder sobre a vida de outrem.
Como dizia o italiano Ferrajoli, esta semana, na Faculdade de Direito de Lisboa, o Estado não pode responder ao crime com os mesmos métodos, mas só através de uma lógica que anula a do criminoso. A este argumento acresce outro que, para os mais cépticos, será decisivo – a probabilidade de erro judiciário ou de condenação injusta.
Diferentemente da pena de morte, a pena de prisão perpétua está prevista nos códigos penais de vários Estados europeus. Ainda recentemente, foi aplicada, em França, a um casal de assassinos em série e, no Luxemburgo, a um nosso compatriota condenado por homicídio.
A prisão perpétua não se confronta com objecções morais tão intensas como as da pena de morte, sobretudo se admitir a possibilidade de revisão e de o condenado voltar à liberdade. Mas a prisão perpétua revisível, como existe, por exemplo, na Alemanha, não conduz ao cumprimento de penas muito mais longas do que as praticadas entre nós, o que põe em causa a sua necessidade.
Seja como for, a repulsa que alguns crimes nos suscitam não pode, por si só, levar a modificar o nosso sistema. A prisão perpétua não desmotiva mais o criminoso do que uma longa pena de prisão, que pode alterar todo o curso de uma vida. Uma pena não perpétua pode conduzir, numa certa percentagem, à recuperação do delinquente e à defesa da sociedade.
Tal como a vida, a liberdade, que faz de nós pessoas plenas, não deve ser retirada para todo o sempre. Mas isso não significa que se exclua, em casos muitos graves, um sistema complementar de medidas de segurança que protejam eficazmente a sociedade, aplicáveis a imputáveis perigosos após o cumprimento da pena de prisão.
Segundo Beccaria, a pena é uma amarga necessidade. Mas o crime cria na sociedade a responsabilidade de reparar todos os danos, entre os quais o que atinge o criminoso. Platão, no ‘Górgias’, concluía que, "se cometer a injustiça é maior prejuízo do que sofrê-la", então a pena é uma reparação do próprio dano do criminoso e a justiça "a medicina da maldade".
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Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,
no Correio da Manhã de 01.06.2008

domingo, outubro 28

COSTA ANDRADE: As reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal têm "soluções arrepiantes" do ponto de vista constitucional

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As reformas do Código Penal (CP) e Código do Processo Penal (CPP) têm “soluções arrepiantes” do ponto de vista constitucional, afirmou ontem, em Coimbra, o penalista Costa Andrade.
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Segundo o mesmo especialista, os legisladores tinham todas as condições políticas para responder aos problemas da Justiça, mas deixaram-se condicionar “pelos crimes sexuais sobre menores”, influenciados pelos efeitos do caso Casa Pia.
Convidado a pronunciar-se sobre as novas leis penais pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Costa Andrade respondeu a muitas dúvidas dos diversos agentes da Justiça, mas deixou outras tantas sem respostas, porque nem ele as conseguiu ainda encontrar.
Um dos casos está relacionado com a declaração de inconstitucionalidade da destruição das escutas telefónicas sem a possibilidade do arguido as consultar. O Tribunal Constitucional (TC) já proferiu dois acórdãos neste sentido – o segundo foi publicado ontem em Diário da República – e, ao terceiro, terá de ser requerida a generalização para a extinção da norma.
Há um terceiro pedido no TC, ao abrigo do processo Passerelle, a aguardar decisão, como o CM noticiou na segunda-feira. Se a tendência dos juízes conselheiros se mantiver, teme-se “uma avalanche de recursos, com consequências terríveis” para o edifício judicial, alertou o procurador-geral adjunto do Ministério Público, Euclides Dâmaso.
Isto porque existe uma alínea no novo CPP que admite um pedido de revisão de sentenças transitadas em julgado sempre que seja declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, “de norma menos favorável ao arguido, que tenha servido de fundamento à condenação”.
Para Costa Andrade, pode haver vários entendimentos sobre esta matéria. Como tal, as consequências são imprevisíveis nos processos em curso e nos julgados, onde as escutas foram usadas como meio de prova. “Antes do primeiro acórdão avisei os juízes conselheiros de que iam criar um problemão. Ai está ele!”, adiantou o penalista.
Para o professor catedrático, o novo CPP operou “uma mudança de paradigma” no processo penal, ao retirar autonomia ao Ministério Público e entregar o domínio acusatório ao juiz de instrução criminal. Neste momento, o essencial do processo “vai jogar-se no inquérito”. O que sobrar para o julgamento “será já pouco importante”.
A reforma penal criou também situações “arrepiantes”, como é o caso da imputação de crimes sexuais a pessoas colectivas. “Como é que pode imputar-se a violação de uma mulher a uma sociedade?”, questionou o professor.
No campo das escutas telefónicas e outros meios de prova, como o agente encoberto, Costa Andrade advoga que devem ser usadas com o máximo de contenção, por interferirem com a reserva da vida privada.
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Fonte: Correio da Manhã de 25.10.2007 (link)
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