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terça-feira, abril 1

A simplicidade de análise e as contra-ordenações


Poucos terão noção da distinção entre crime e contra-ordenação. Poucos conhecerão a sua história, e aquilo em que as contra-ordenações se tornaram. Mas a propósito de caso com projecção mediática desferem-se violentos ataques à justiça portuguesa. Vamos por partes. As contra-ordenações nasceram em 1979 mas o seu regime (ainda hoje aplicável) data de 1982.

O princípio básico era, à época, relativamente simples de enunciar: importava tutelar "uma área em que as condutas, sem constituírem ofensas graves aos bens essenciais da vida em comunidade, são, apesar disso, merecedoras de sanção". Foi esta frase que o legislador escreveu em 1989 quando fez a primeira revisão ao regime geral. Havia um "movimento de descriminalização" e esse movimento era um sinal da "moderna política criminal". Ou seja, porque nem tudo podia ser crime, criou-se um regime para punir coisas mais simples, menos graves. Mas o legislador descontrolou-se (ou deixou que o descontrolassem) e muita coisa que não deveria ser (não poderia ser!) contra-ordenação passou a ser qualificada como tal. A determinada altura desta história passou a admitir-se com grande facilidade que se aplicassem multas de milhões. Multas muitas vezes superiores às multas penais mas aplicadas com um regime simplificado. Como diria o outro, "só para facilitar".

O legislador deixou que fossem qualificadas como contra-ordenações as condutas "menos graves" mas também as "muito graves" e aquelas que agora são agora consideradas "gravíssimas". Só que o regime estava (e está) preparado para coisas mais pequenas, coisas que não causavam tanto impacto social. O legislador foi deixando correr a maré, despreocupado, mas cuidando de multiplicar o âmbito das contra-ordenações.

Há hoje contra-ordenações rodoviárias, ambientais, de concorrência, de supervisão e de regulação entre tantos outros domínios. Matérias de grande complexidade mas todas tratadas "na mesma moeda" como se um excesso de velocidade se tratasse. E com regras adaptadas a essa simplicidade. Incluindo as regras de prescrição. Por esse motivo, aliás, e por se tratar de matéria simples que não interessava muito, o legislador mexeu no regime 5 vezes desde 1982. Mas o Processo Penal foi alterado 20 vezes. E no mesmo período fez um novo Código Penal e introduziu-lhe 29 alterações... Talvez seja uma questão de prioridade. Ou uma inconsciência total e absoluta.

Como é evidente o regime das contra-ordenações tem problemas gravíssimos de aplicação, de adequação e de proporcionalidade. Não apenas um. Muitos. É difícil, aliás, escolher em que ponta começar. Mas agora que a discussão vem a lume, procuram-se culpas e responsabilidades. Talvez o problema não esteja numa árvore ou num processo. Numa decisão ou numa interpretação. O problema vem desse descontrole legislativo e na mania, que começou nos anos 90, em simplificar na justiça, aquilo que é por definição complexo. Pode ser que o debate se inicie com a necessária ponderação. Mais do que rever apenas uma ponta do regime importa ver se tudo isto faz sentido. Se o regime que pune o excesso de velocidade serve, afinal, para punir condutas que no debate público são consideradas tão graves e infames e cujas sanções podem, afinal, não ter limites pecuniários.

Paulo Farinha Alves
(Advogado, especialista em direito penal e sócio da PLMJ)

Fonte: Jornal de Negócios on line, 30 de Março de 2014


domingo, janeiro 22

Mais de 233 mil euros por dia em multas do Código de Estrada

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As multas do Código de Estrada renderam ao Estado 233,7 mil euros por dia no ano passado, um aumento quase 80 por cento face a 2010, revela a síntese de execução orçamental.
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Os condutores pagaram um total de 85,3 milhões de euros em 2011 por infração das regras de trânsito, quando no ano anterior tinham pago 47,7 milhões de euros, um aumento de 78,8 por cento, segundo aquela síntese.
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Ao contrário do ano passado, quando aumentaram as receitas oriundas de multas do Código de Estrada, os 47,7 milhões de euros de receitas arrecadadas em 2010 pelo mesmo motivo representaram uma quebra de 31,4 por cento face a 2009.
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Dividindo pelos 365 dias do ano, as multas do Código de Estrada renderam aos cofres do Estado 233,7 mil euros por dia, mas o montante arrecadado no ano passado poderia ter sido superior se não tivessem prescrito 265 mil contra ordenações.
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Na semana passada, o ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, disse que o processo de contra ordenações vai ser simplificado devido ao número elevado de multas que prescrevem todos os anos.
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«Em 2011 o resultado é marginalmente melhor do que em 2010 em termos de prescrições de processos», disse Miguel Macedo na terça-feira aos deputados da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, precisando que em 2011 prescreveram 265 mil contra ordenações, quando em 2010 tinham sido 267 mil.
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O Ministério da Administração Interna também anunciou que estão a ser preparadas alterações ao Código da Estrada, que deverão ser apresentadas em breve.
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Fonte: LUSA
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sábado, novembro 12

O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL

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Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:

- Oztürk c. Alemanha, acórdão de 21.02.1984, Série A n.º 73
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Tribunal Constitucional:- Acórdão n.º 304/88
- Acórdão n.º 339/2008
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Supremo Tribunal de Justiça:
- Assento n.º 1/2003
- Acórdão de 16.10.2002 (processo n.º 02P2534)
- Acórdão de 21.12.2006 (processo n.º 06P3201)
- Acórdão de 10.01.2007 (processo n.º 06P2829)
- Acórdão de 29.01.2007 (processo n.º 06P3202)
- Acórdão de 06.11.2008 (processo n.º 08P2804)

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Tribunal da Relação de Coimbra:
- Acórdão de 06.01.2010 (processo n.º 169/07.3 TBPCV.C1)
- Acórdão de 20.01.2010 (processo n.º 514/09.7 TBCBR.C1)
- Acórdão de 25.03.2010 (Colectânea de Jurisprudência, 2010, 2, 54)

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Tribunal da Relação de Évora:
- Acórdão de 08.06.2004 (processo n.º 1194/04-3)
- Acórdão de 15.06.2004 (processo n.º 378/04-1)
- Acórdão de 09.11.2004 (processo n.º 1688/04-3)
- Acórdão de 17.10.2006 (processo n.º 2194/06-1)
- Acórdão de 27.05.2008 (processo n.º 883/08-1)
- Acórdão de 17.03.2009 (processo n.º 2371/08-1)
- Acórdão de 03.12.2009 (processo n.º 2768/08.7 TBSTR.E1)

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Tribunal da Relação de Guimarães:
- Acórdão de 24.09.2007 (processo n.º 1403/07-1)
- Acórdão de 24.01.2008 (processo n.º 2419/07-1)
- Acórdão de 06.03.2008 (processo n.º 2688/07-2)

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Tribunal da Relação de Lisboa:
- Acórdão de 08.07.2004 (processo n.º 1714/2004-4)
- Acórdão de 17.11.2004 (processo n.º 7424/2004-4)
- Acórdão de 17.05.2006 (processo n.º 3362/2006-3)
- Acórdão de 16.05.2007 (processo n.º 1771/2007-4)
- Acórdão de 13.12.2007 (processo n.º 3734/2007-4)
- Acórdão de 02.04.2008 (processo n.º 10045/2007-4)
- Acórdão de 21.04.2009 (processo n.º 5354/2008-5)
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Tribunal da Relação do Porto:
- Acórdão de 27.02.2002 (processo n.º 0111558)
- Acórdão de 17.05.2004 (processo n.º 0346102)
- Acórdão de 20.12.2006 (processo n.º 0616652)
- Acórdão de 04.07.2007 (processo n.º 0711709)
- Acórdão de 22.10.2007 (processo n.º 0741672)
- Acórdão de 04.06.2008 (processo n.º 0842856)
- Acórdão de 11.03.2009 (processo n.º 0843225)
- Acórdão de 09.11.2009 (processo n.º 686/08.8 TTOAZ.P1)
- Acórdão de 30.11.2009 (processo n.º 942/08.5 TTBCL.P1)
- Acórdão de 24.02.2010 (processo n.º 10798/08.2 TBMAI.P1)
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Tribunal Central Administrativo do Sul:
- Acórdão de 10.11.2009 (processo n.º 02678/08)
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O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL

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ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado, Almedina, 8.ª edição.
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FREDERICO COSTA PINTO, O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7, fascículo 1, páginas 7 e seguintes.
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GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, volume III, Editorial Verbo, 1994.
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JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1.º volume (reimpressão), Coimbra Editora, 1984.
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JOSÉ LOBO MOUTINHO, Direito das Contra-Ordenações – Ensinar e Investigar, Universidade Católica, 2008.
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LUÍS GUILHERME CATARINO, Regulação e Supervisão dos Mercados de Instrumentos Financeiros – Fundamento e Limites do Governo e Jurisdição das Autoridades Independentes, Almedina, 2010.
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MANUEL FERREIRA ANTUNES, Reflexões sobre o Direito Contra-Ordenacional, SPB Editores, 1997.
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MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 3.ª edição.
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MARQUES FERREIRA, “Meios de prova”, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, páginas 219 e seguintes.
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NUNO LUMBRALES, Sobre o Conceito Material de Contra-Ordenação, Universidade Católica Editora, 2006.
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PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.ª edição.
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RAUL SOARES DA VEIGA, Legalidade e oportunidade no Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras, in Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras, páginas 139 e seguintes.
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SÉRGIO POÇAS, Da sentença penal – fundamentação de facto, in Julgar, n.º 3, páginas 21 e seguintes.
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