Sunday, June 24

Factos provados:

1. No jornal semanário “BB”, de 12.11.1999, na coluna “Opinião”, sob o título “O Julgamento da Dívida”, saiu publicado o seguinte artigo:
«Era uma vez uma Câmara Municipal que devia 57 mil contos a uma firma de materiais de construção do ramo da pedra. Como estalou o verniz, a dita câmara recusou-se a pagar a referida dívida. A firma, para fazer valer os seus direitos, levou o caso a tribunal. Terminado o tortuoso processo, a referida câmara vai ter de pagar (ou teve de pagar) os referidos 57 mil contos e mais 28 mil contos de juros. Totalizando assim 85 mil contos.
Além desse caso e das viagens de vários autarcas a Cabo Verde que ninguém sabe para que servem mas que empobrecem o erário municipal, vimos assistindo a uma ruinosa política de desbaratamento das finanças locais em prejuízo de muitas obras que as juntas de freguesia ou as próprias comunidades locais poderiam realizar com esse dinheiro deitado ao vento.
Gerir uma câmara não é o mesmo que gerir um clube desportivo onde cai quem quer. Gerir uma câmara é lidar com os dinheiros de todos nós que todos pagamos dos nossos impostos. Ou seja, dinheiro do Povo. E o caso agora julgado em tribunal vem mostrar a total falta de diálogo, a ligeireza e a arrogância com que se lida com certas situações as quais, negociadas em devido tempo, não trariam os ruinosos resultados que já são públicos. E os eleitores, aqueles que colocam esses políticos no poleiro, não se esquecerão quando, daqui a dois anos, lhes aparecerem alguns indivíduos a dar apertos de mão ou palmadinhas nas costas a troco não se sabe de quê.
Este assunto vem colocar a nu a qualidade técnica de certo jurista avençado que “aconselhou” a câmara a não pagar porque as dívidas já “estavam prescritas há mais de dois anos”. Felizmente que o tribunal cortou a direito e julgou contra os conselhos do conselheiro tornando improcedente uma coisa que estava à vista de qualquer cego ou analfabeto. Ou seja, a lei ainda não protege os caloteiros… E também é tempo de se saber quem é o responsável por esta situação ou a quem atribuir responsabilidades. Porque é o nosso dinheiro que está em causa. O dinheiro do Povo…
Têm a palavra a Assembleia Municipal, órgão fiscalizador, as Juntas de Freguesia que se lamentam de falta de dinheiro ou os próprios eleitores que exigem obras. Quanto aos restantes credores do município que se cuidem…».
2. A seguir ao texto aparece mencionado o nome de “EE”;
3. O articulista, no texto em apreço, mostra-se crítico relativamente à Câmara Municipal, nomeadamente à sua gestão no que tange a uma alegada dívida de 57 mil contos à uma firma de materiais de construção civil;
4. O articulista também escreveu no texto o seguinte: “…este assunto vem colocar a nu a qualidade técnica de certo jurista avençado que “aconselhou” a Câmara a não pagar porque as dívidas já estavam prescritas há mais de dois anos”;
5. O articulista ao referir-se ao Avençado da Câmara, no contexto em que o fez e como o fez, nenhum outro fim teve que não o de prejudicar o bom-nome deste, enquanto advogado;
6. É do domínio da classe política do concelho, dos funcionários do município, de muitos empresários e de muitos outros cidadãos que, o assistente CC, é o avençado a que o articulista se refere no seu artigo;
7. Sendo que o assistente é o único advogado avençado do Município de…;
8. O assistente é advogado em … há mais de 20 anos e avençado do município há mais de 17 anos;
9. O articulista ao referir-se à qualidade técnica do assistente no contexto em que o fez, quis ofendê-lo no seu bom-nome profissional, e ofendeu-o mesmo;
10. Pretensamente subscrito por um tal “EE”, desconhece-se a verdadeira identidade do autor do respectivo texto ou de quem o mandou publicar;
11. Foi publicado o artigo sem que no jornal em causa fosse exigida a identificação do autor do respectivo texto ou de quem o mandou publicar;
12. O texto foi feito chegar à redacção do jornal em causa num escrito dactilografado mencionando como procedência: “EE, Rua …, …”;
13. Não se identificou qualquer cidadão com tais sinais;
14. “BB” é um jornal semanário, tem uma tiragem de milhares de exemplares para o concelho de …, sendo o semanário regional mais lido neste concelho;
15. O seu Director, à data da publicação, era o arguido AA;
16. O texto do artigo em causa, uma vez na redacção do jornal “BB”, foi pelo arguido AA aproveitado para figurar na coluna “Opinião” da semana.
17. O arguido na qualidade de director do jornal “BB”, tomou conhecimento do artigo, admitiu como possível que o texto referido em 4) pudesse ofender a honra e consideração do assistente enquanto advogado e, ainda assim, não impediu a sua publicação e permitiu a mesma, conformando-se com tal fim;
18. Agiu deliberada, livre e conscientemente;
19. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei;
20. Na altura dos factos, a circunstância de a Câmara Municipal de … ter perdido uma acção judicial em que foi condenada a pagar ao montante de 28 mil contos a título de juros, constituiu um tema “quente” e de bastante discussão pública local;
21. No jornal “FF” de 04/11/1999, num artigo com o título “Galinha ganga causa e recebe mais de 80 mil contos” e o subtítulo “Câmara foi condenada a pagar os juros por inteiro” pode ler-se:“…por aconselhamento do jurista da Câmara tentámos negociar os juros e daí termos interposto recurso…”;“…outros do argumentos, apresentado pelo advogado da Câmara, dizia respeito à prescrição das facturas…”;“…fundamentos que não foram considerados válidos…”;“…e este procedimento da autarquia, através do seu advogado, foi considerado por Rui Galinha como indiciador de má-fé: entre particulares esta prática é frequente, mas o Estado é uma pessoa de bem, pelo que não pode invocar este tipo de razões; “…os juros que a Câmara pagou a Rui Galinha ascendem a cerca de 28 mil contos”;
22. No jornal “GG”, a capa da edição de 04 de Novembro de 1999 dá destaque a esta notícia, referindo “Câmara condenada em Tribunal “ e subtítulo em destaque “só em juros são 28 mil contos”, podendo-se ainda ler:“…o Tribunal não aceitou esse argumento. Aliás, esta defesa gerou mesmo alguma polémica provocada em reuniões da Câmara por vereadores da oposição que entendiam não ser admissível a alegação da prescrição da dívida, uma vez que sempre a mesma havia sido assumida todos os anos pela própria Câmara”; Também na Assembleia Municipal (…) trouxe o assunto à baila para contestar o argumento da prescrição…”;“Depois da decisão do tribunal de … que condenou a autarquia a pagar toda a dívida e respectivos juros, esta ainda recorreu…”;“Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa recusou os argumentos do devedor e confirmou a sentença do tribunal de primeira instância, pelo que a Câmara tem mesmo que pagar toda a dívida, sendo que só de juros, pelo tempo decorrido, são 28 mil contos”;
23. O arguido é director do jornal “BB”, desde Novembro de 1997, nunca tendo exercido qualquer outra actividade jornalística;
24. Todos os artigos destinados a publicação eram colocados na pasta do director, ora arguido, o qual seleccionava os que seriam efectivamente publicados;
25. O arguido é professor de profissão, auferindo o vencimento de € 1900;
26. Enquanto director do jornal “BB” aufere uma retribuição de € 440;
27. Vive com a sua mulher, funcionária pública, que aufere o vencimento de € 750, e 4 filhos, um deles menor de idade;
28. Possui 3 viaturas automóveis – um de marca Renault 9, com 15 anos de idade; outro de marca Ford Fiesta, com 6 anos de idade; e um outro de marca Opel, com 6 anos de idade;
29. É considerado na comunidade como pessoa séria, honesta e trabalhadora;
30. Tem como habilitações literárias as licenciaturas em Filosofia e Teologia;
31. Não tem antecedentes criminais registados;
32. Em consequência da publicação do artigo, o demandante sentiu-se profundamente incomodado com a forma e conteúdo como foi posta em causa a sua qualidade profissional, tendo sofrido grande desgosto;
33. A publicação do artigo provocou na altura algum descrédito profissional ao demandante;
34. O jornal “BB” é propriedade da DD, sendo por ela editado.