Wednesday, August 17

Utilização de vídeos divide especialistas

Especialistas divididos sobre utilização de vídeos feitos por particulares em tribunal. Dois professores catedráticos defendem que imagens obtidas sem consentimento são prova proibida, mas um deles admite que a sua exclusão pode ser chocante em alguns casos.

Em pouco mais de uma semana, três vídeos trouxeram à luz do dia casos de violência que obrigaram as autoridades a reagir. Primeiro foram as imagens de uma adolescente a ser agredida com violência por outras duas, um filme que acabou na Internet. Uns dias mais tarde surgiu outro vídeo registado em Agosto passado.

Durante quatro minutos e 17 segundos, um jovem militar é agredido ao estalo, murro e pontapé por vários colegas, numa camarata da Escola de Fuzileiros. Um dia depois, a SIC divulga imagens de crianças a serem agredidas numa creche, que se verificou depois que estava ilegal. Todos os casos deram origem a inquéritos judiciais, mas a utilização dos vídeos como meio de prova em tribunal é muito controversa. Há quem entenda que a sua utilização é legítima e quem defenda que são prova proibida.

Germano Marques da Silva, advogado e professor catedrático de Direito Penal da Universidade Católica, diz não ter dúvidas de que os vídeos particulares feitos sem consentimento dos participantes são prova proibida. "O registo de imagens só pode ser feito com autorização prévia de um juiz ou com o consentimento dos visados", sustenta. O penalista admite apenas uma excepção. "O próprio filme só pode ser utilizado como prova do crime de gravações e fotografias ilícitas", defende.

Foi isso mesmo que aconteceu com o jovem que gravou no telemóvel a agressão de uma colega de turma a uma professora na Escola Secundária Carolina Michaêlis, no Porto, quando esta lhe tentava confiscar o telemóvel, em Março de 2008. O filme acabou na Internet, gerando grande controvérsia. "O vídeo estava apenso ao processo e foi usado durante o inquérito. Como a medida aplicada ao aluno que filmou - trabalho a favor da comunidade - foi aceite pelo mesmo, não houve julgamento nem foi necessária produção de prova", explica Manuel Santa, o procurador que acompanhou o caso.

Maria José Morgado, directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, considera que os vídeos particulares podem ser utilizados como prova, quando interesses de valor superior estão em causa. "Quando há direitos em colisão, a Constituição consagra que prevalece o mais importante. Ora, o direito à vida e à integridade física sobrepõe-se ao direito à imagem", sustenta. E exemplifica: "Se tivéssemos a imagem de um homicídio e não a pudéssemos utilizar seria um absurdo". A magistrada lembra que no recente caso do vídeo que mostra uma adolescente a ser agredida com violência por outras duas na zona de Benfica, em Lisboa, o vídeo foi apresentado como prova e validado pelo juiz de instrução, que decretou medidas de coacção privativas da liberdade para alguns dos jovens envolvidos.

Manuel Costa Andrade, professor catedrático de Direito Penal da Universidade de Coimbra, discorda. "Ninguém pode fotografar ou filmar ninguém sem o seu consentimento. A lei diz que as gravações obtidas sem consentimento são ilícitas", realça. Quanto ao conflito de direitos aqui existente, o docente defende que ele acontece "não entre o direito à imagem e a integridade física (que já foi lesada), mas entre o direito à imagem e a perseguição criminal". E remata: "Ora, nestes casos, por expressa determinação da lei, o direito à imagem prevalece".

Recuar à ditadura
Germano Marques da Silva considera perigoso a aceitação destas imagens. "Esquecemo-nos que demorámos décadas a conquistar determinados direitos, como o direito à imagem e à privacidade. Admitir a gravação de imagens e conversas ou fotografias sem autorização dos próprios é recuar ao tempo do Salazar." O professor universitário admite que em algumas situações a exclusão deste tipo de prova "é chocante", mas acredita que esse é o custo da democracia. "É uma questão de opção: ou queremos uma sociedade regida por valores fundamentais da democracia ou queremos uma sociedade securitária e policial."

Germano Marques da Silva lembra que as provas proibidas surgiram devido, em parte, aos excessos da polícia. "As garantias que existem são gerais e abstractas, com o objectivo de proteger as pessoas", afirma, admitindo que, por vezes, aplicadas a casos concretos, "arrepiam".

Costa Andrade admite que os vídeos possam ser utilizados como notícia de um crime, podendo as autoridades depois procurar outras provas. Opinião contrária tem Germano Marques da Silva: "Não posso partir de uma prova proibida para buscar outros meios de prova."

Maia Costa, juiz do Supremo Tribunal de Justiça, não vê qualquer obstáculo na utilização de vídeos particulares como meio de prova, essencialmente quando o mesmo é gravado no espaço público - o que exclui, na sua opinião, qualquer intromissão na vida privada. "O princípio geral é o de que todas as provas são permitidas a não ser que sejam prova proibida e os vídeos feitos por particulares no espaço público não creio que façam parte desse grupo", diz. O magistrado acrescenta que, tratando-se de um normal meio de prova, o vídeo vai ser livremente avaliado pelo juiz do caso, em conjunto com a restante prova.             

Jornalista: Mariana Oliveira
 
Publicado no Público de 08.06.2011
 
Fonte: Revista IN VERBIS
 
 
 

Vídeos, gravações e prova proibida


Porque a questão está na ordem do dia e tem interesse público, importa fazer três simples perguntas: os vídeos particulares colocados nas redes sociais, com cenas graves de violação gratuita, entre jovens, têm ou não validade jurídico-penal? Valem ou não como prova em processo penal, mesmo recolhidos sem o consentimento do visado? Ou são nulos por constituírem prova proibida?

Nos termos da lei, são consideradas nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, com ofensa da integridade física ou moral das pessoas e, ainda, aquelas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Na primeira previsão fulmina-se a prova com nulidade absoluta; na segunda hipótese a nulidade é relativa, podendo o titular do direito violado sanar o vício, consentido a gravação ex post facto.

As formas por meio das quais o Processo Penal se manifesta em sociedade têm sofrido desenvolvimentos ao longo da história, decorrentes das condições sociais, políticas e religiosas de cada época.

Não faz sentido continuarmos a viver os traumas impostos pelo período negro da ditadura, em que não existia um verdadeiro Estado de Direito nem separação de poderes e em que grande parte da prova era recolhida sob tortura ou coacção, com desprezo pelos direitos e liberdades das pessoas. Por isso, justificava-se a sua proibição. A democracia e os seus valores vieram para ficar e estão consolidados.

A justiça e os juízes estão impregnados dessa ética de valores, no respeito pela pessoa humana e pelo equilíbrio dos princípios constitucionais. Não há que ter medo. O caminho é de um processo penal de verdade, materializado num sistema de prova livre e não num positivismo ou formalismo bacoco que tem sido o causador do estado comatoso em que se encontra a justiça criminal. O juiz deve gozar de uma folga de livre arbítrio na validação da prova, sendo este um risco que as democracias civilizadas têm de correr. Bem sei que a descoberta da verdade também não é um valor absoluto. Só vale a verdade obtida de forma processualmente válida.

A validade da prova e as suas consequências não podem ficar ao sabor de teorias académicas nem amarradas a velhos e impeditivos preconceitos constitucionais. A Constituição não pode ser um empecilho à verdade e à realização da justiça. Não faz sentido falar de prova proibida quando um vídeo é gravado no espaço público, sendo um meio normal de prova.

Nestas condições, esta prova não faz parte do grupo de prova proibida. Por isso, o vídeo particular foi apresentado como prova e validado pelo juiz de instrução que decretou as medidas de coacção, não existindo qualquer obstáculo à sua utilização como meio de prova, porque foi gravado no espaço público, o que exclui qualquer intromissão na vida privada. Não validar essa prova única, num crime grave, e deixar a vítima desprotegida, seria um absurdo e a negação de um processo penal moderno ao serviço da paz e da ordem social.

Rui Rangel

Publicado no Correio da Manhã de 09.06.2011

Fonte: Revista IN VERBIS