Thursday, May 31

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2007

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Sumário
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1 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
4 - A pena única conjunta que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária.
6 - Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
7 - Adequa-se a pena única conjunta de 17 anos, dentro de uma moldura de 7 anos a 46 anos e 7 meses de prisão (com o limite de 25 anos) de um agente de 24 anos que tendo antecedentes criminais pelos mesmos crimes e cumprindo pena por eles, aproveita as saídas precárias para cometer 3 crimes de rapto, 3 crimes de roubo, 2 crimes de burla informática, 2 crimes de violação, 1 crime de ameaça, 1 crime de coacção grave, 1 crime de extorsão, 1 crime de furto e 3 crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e está desinserido social laboral e familiarmente, mas cuja personalidade é muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, foi punido como reincidente, não revela consciência crítica do desvalor da sua conduta delituosa e apresenta um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais.
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Os factos provados foram os seguintes:
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1. No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16.00 horas, BB, encontrava-se parada dentro do seu veículo da marca BMW, modelo 320 D, de matrícula …, estacionado num parque sito na Avenida…, em Lisboa, em frente ao pavilhão n.° 3 do Estádio Universitário.
2. Os arguidos AA e CC, encontravam-se no mesmo local à mesma hora, quando avistaram BB e logo decidiu o AA abordá-la, no intuito de a levar à força para local mais isolado e lhe subtrair dinheiro e objectos de valor, propósito esse a que o CC aderiu, tendo ainda o AA a intenção de manter com a mesma relações sexuais.
3. Assim, no desenvolvimento do acordado, ambos os arguidos dirigiram-se para junto do veículo onde BB se encontrava, tendo o arguido AA apontado na sua direcção um objecto não identificado, que aquela entendeu ser uma pistola.
4. Ao mesmo tempo, o arguido AA disse-lhe para sair do lugar do condutor onde se encontrava sentada e passar para o banco do lado, para o vulgarmente designado lugar do pendura, dizendo-lhe que, se ela não o fizesse, lhe estoirava a cabeça.
5. Sentindo receio pela sua vida e pela sua saúde, BB actuou conforme lhe fora intimado, cedendo ao arguido AA o lugar do condutor, assumindo este a condução do veículo.
6. O arguido CC sentou-se no banco da retaguarda da viatura, no lugar atrás de BB.
7. O arguido AA pôs, assim, o veículo em marcha, percorrendo várias artérias de Lisboa, conduzindo o mesmo.
8. Após cerca de 15 minutos em marcha, o arguido AA parou o veículo na Rua da ... , junto às instalações do Banco C. P. P. e, sempre apontando o que parecia a BB ser uma pistola, solicitou-lhe que esta lhe entregasse o seu cartão Multibanco e lhe fornecesse o respectivo PIN, bem como o telemóvel.
9. Esta, temendo que o arguido concretizasse as suas ameaças, designadamente efectuando sobre si um disparo, entregou-lhe o seu cartão Multibanco e forneceu-lhe o respectivo código de acesso, bem como um telemóvel cujas características e valor não foi possível apurar.
10. Nesse momento, o arguido CC pediu ainda dinheiro à BB tendo-lhe esta entregue o montante de 10 Euros.
11. O cartão Multibanco encontrava-se associado à conta bancária n° ... , do BPI, agência do R., de que era titular BB e onde estava depositado dinheiro desta.
12. Na posse desse cartão de débito emitido em nome de BB e conhecedor do respectivo código pessoal de acesso, o arguido AA saiu do interior do veículo e deslocou-se ao ATM instalado no exterior das instalações do C. P. P., sito na Rua da ..., n.° ..., em Carnide, Lisboa e digitando o código secreto do mesmo, procedeu ao levantamento de 80 (oitenta) Euros
13. Através da utilização do cartão de débito de BB e do uso abusivo do respectivo código pessoal de acesso, conseguiu o arguido AA apoderar-se de 80 (oitenta) Euros que gastou e utilizou em proveito próprio.
14. De seguida, o arguido AA entrou novamente na viatura onde se mantinha BB e o arguido CC, tendo-os conduzido para uma casa em ruínas, localizada na Quinta do ..., em Carnide, num local descampado.
15. Uma vez parado o veículo, o arguido AA, sempre apontando o objecto semelhante a uma pistola, na direcção de BB, conduziu-a para dentro da referida casa em ruínas.
16. O arguido CC ficou fora do carro da BB, nas imediações da referida casa.
17. Já dentro da referida casa, o arguido AA, empunhando o objecto em tudo semelhante a uma pistola, disse a BB para se despir e ficar toda nua.
18. Uma vez que a BB não o fez, este desferiu-lhe um soco no nariz, fazendo com que a mesma caísse ao solo.
19. De seguida, e enquanto a BB ainda se encontrava no chão e pedia ao arguido para não lhe fazer mal, este agarrou numa tábua de madeira queimada, com pregos e bateu com a mesma no ombro e braço esquerdo daquela, para que a mesma lhe obedecesse e fizesse o que lhe era pedido.
20. Após, colocou uma das suas mãos no interior das calças da BB e disse-lhe para a mesma se despir completamente, pois, se o não fizesse, punha-a inconsciente com uma pancada na cabeça.
21. Em face das palavras proferidas pelo arguido, temendo pela sua vida e/ou integridade física a BB despiu-se.
22. Então, o arguido colocou o seu pénis dentro da boca da BB, mantendo-o aí durante alguns instantes.
23. Seguidamente, o arguido colocou a BB em cima de uma bancada, de frente para si e introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da BB, friccionando-o até ejacular, o que aconteceu já fora da vagina.
24. Acto contínuo, o arguido CC, que até esse momento se tinha mantido fora da casa em ruínas, encaminhou-se para a mesma, sendo que o AA disse no entretanto à BB para se vestir bem.
25. O arguido AA tomou novamente a condução do veículo propriedade de BB, tendo abandonado o mesmo e a BB no Bairro do … , junto ao hipermercado Feira Nova.
26. Nesse momento, o arguido AA dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes palavras: não contes nada senão morres, mato-te, não morres hoje, morres amanhã.
27. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido AA resultaram para BB as seguintes lesões:
- área escoriada nas faces posteriores do ombro e terço proximal do braço esquerdo, de eixo maior vertical com 10cm x 6cm, constituído por várias escoriações paralelas entre si, lineares e sensivelmente horizontais;
- contusão modelada em positivo no braço esquerdo, terço proximal da face pósteroxtema, avermelhada e sensivelmente quadrangular com 8cm de lado, no seio de área, arroxeada de eixo maior vertical com 14cm x 13cm;
- estigma ungueal no braço esquerdo, terço médio da face posterior, arciforme com concavidade para a esquerda com 2cm;
- área hiperemiada na mão direita, face posterior da transição cárpico-metacárpica do segundo raio, de eixo maior oblíquo para baixo e para a direita com 4cm x 1 de largura máxima, no seio da qual se individualizam quatro escoriações lineares, uma das quais sangrante ao toque, com cerca de 1 cm cada;
- escoriação na mão direita, face posterior do 3° metacárpico, linear, sensivelmente vertical com 0,7cm;
- contusão avermelhada na região dorsal, à direita da linha média e a nível dos últimos arcos cortais, de eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 12cm x 2cm de largura média;
- escoriação na perna direita, terço proximal da face anterior, arredondada com 2cm de diâmetro médio.
28. Tais lesões demandaram-lhe oito dias de doença, dos quais os três primeiros com afectação da capacidade para o trabalho (fisiológico) em geral.
29. Enquanto o arguido AA e BB permaneceram no interior da casa em ruínas, o arguido CC retirou da carteira desta, que ficara dentro da viatura, o seu telemóvel da marca Nokia modelo 7210, com o IMEI ... e com o n° …, no valor de 50 Euros.
30. Ao abordarem a BB, empunhando na sua direcção um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e ao dizerem que lhe estoiravam a cabeça, caso a mesma não se deixasse conduzir, agiram os arguidos em comunhão de esforços e intentos, de forma deliberada, livre e consciente no intuito de privar aquela na respectiva liberdade ambulatória para lhe retirarem o dinheiro que conseguissem, sendo ainda intenção do arguido AA manter relações sexuais com ela.
31. Os arguidos bem sabiam que BB não pretendia, em momento algum acompanha-los e que só o fez por temer pela sua vida e pela sua saúde.
32. Ao amedrontarem a BB, através da exibição de um objecto semelhante a uma pistola, para lhe retirarem o cartão Multibanco, 10 Euros e um telemóvel de marca não apurada, agiram os arguidos, em comunhão de esforços de intentos, bem sabendo que tais objectos e dinheiro não lhes pertenciam e que se apoderavam dos mesmos pela força e intimidação e que agiam contra a vontade da mesma.
33. Ao utilizar o cartão Multibanco da BB em ATM tinha o arguido AA pleno conhecimento de que o cartão de débito por si utilizado da forma supra descrita não lhe pertencia e que tinha chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade da entidade emissora, bem como contra a vontade do legítimo titular.
34. Actuou o arguido AA com o propósito de proceder ao levantamento de 80 Euros, bem sabendo que da sua actuação resultavam prejuízos para a entidade emissora do cartão ou para a sua titular.
35. Bem sabia o arguido AA que o código PIN do cartão por si utilizado é um dado informático confidencial e pessoal e que utilizava o mesmo contra a vontade da sua legítima titular.
36. O arguido AA sabia que a BB não pretendia manter consigo nenhum relacionamento de cariz sexual.
37. No entanto, o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de praticar com a BB acto sexual, satisfazendo a sua libido, com total desprezo pela pessoa e sentimentos da mesma, com recurso à força física e ao amedrontamento dela, colocando-a perante a impossibilidade de resistir.
38. Ao proferir a expressão “não contes nada senão morres, mato-te, não morres hoje, morres amanhã”, o arguido AA sabia que poderia gerar na BB temor pela sua saúde e pela sua própria vida, o que quis e veio efectivamente a suceder.
39. Ao retirar o telemóvel da marca «Nokia», modelo 7210, com o IMEI …….. e com o n° ……. a BB, pretendeu o arguido CC fazer seu este objecto, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que de tal forma actuava contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária.
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40. No dia 22 de Dezembro de 2004, pelas 13.30 horas, DD encontrava-se a falar pelo telemóvel dentro do seu veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de matrícula …-…-…, que se encontrava estacionado num parque, em frente à Faculdade de Farmácia de Lisboa, na Avenida…….., em Lisboa.
41. O arguido AA, encontrava-se no mesmo local, à mesma hora, quando avistou DD e decidiu, desde logo abordá-la, no intuito de a levar para um local mais isolado, lhe subtrair o dinheiro e os objectos de valor que esta tivesse na sua posse, bem como de, com a mesma, manter relações sexuais.
42. Assim, para o efeito, o arguido AA dirigiu-se para junto do veículo onde a DD se encontrava, introduziu-se dentro do veículo e sentou-se no vulgarmente designado lugar do pendura.
43. O arguido AA disse à DD que se tratava de um “assalto” e para ela pôr o veículo em marcha, pois precisava de dinheiro, ao mesmo tempo que lhe apontava uma navalha de características não apuradas.
44. Sentindo receio pela sua vida e/ou pela sua saúde, DD actuou conforme lhe fora solicitado pelo arguido AA, conduzindo o veículo até um local descampado na zona de Carnide, em Lisboa, denominado “Azinhaga do……”, onde este a mandou parar.
45. Nesse momento, sempre empunhando a navalha na sua direcção, o arguido AA disse à DD para esta lhe dar o dinheiro que tivesse, o que esta fez, entregando-lhe 7,20 Euros.
46. Tendo o arguido considerado que tal montante não era suficiente para as suas pretensões, sempre apontando a navalha em direcção à DD, pediu-lhe ainda que esta lhe entregasse o seu cartão Multibanco e respectivo PIN.
47. Esta, temendo que o arguido concretizasse as suas ameaças, designadamente desferindo-lhe um golpe com a navalha, entregou-lhe o seu cartão Multibanco e forneceu-lhe o respectivo código de acesso.
48. Tal cartão encontrava-se associado à conta com o n.° ……, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Beja, de que era titular o pai da DD e onde estava depositado dinheiro dele, que a mesma estava autorizada a levantar.
49. De seguida o arguido, sempre apontando a navalha na direcção da DD, disse-lhe para ela ir para dentro do porta-bagagens do veículo, ao que esta acedeu.
50. Acto contínuo, o arguido AA tomou a condução da viatura e deslocou-se ao ATM instalado no exterior das instalações do C. P. P., sito na Rua da ……, n° ……, em Carnide, Lisboa.
51. Aí, pelas 14.13 horas, na posse do cartão de débito supra mencionado e conhecedor do respectivo código pessoal de acesso, o arguido AA, digitando o código secreto do mesmo, procedeu ao levantamento de 150 Euros.
52. Através da utilização do referido cartão de débito e do uso abusivo do respectivo código pessoal de acesso, conseguiu o arguido apoderar-se de 1 50 (cento e cinquenta) Euros que gastou e utilizou em proveito próprio.
53. Após, o arguido AA entrou novamente dentro da viatura onde mantinha a DD dentro do porta-bagagens e deslocou-se com a mesma, novamente, para a Azinhaga do ………..
54. Uma vez parada a viatura, o arguido AA abriu o porta-bagagens e agarrou a DD à força com uma mão, mantendo a navalha na outra e conduziu-a para dentro da acima referida casa em ruínas, para onde já tinha levado a BB, com intenção de com aquela manter relacionamento sexual.
55. Já dentro da casa em ruínas o arguido disse à DD “Deixa lá ver essa cona”.
56. Receando pelo que o arguido lhe pudesse fazer, a DD baixou as calças e as cuecas.
57. Acto contínuo o arguido mandou-a sentar em cima de uma mesa de madeira que estava no local e perguntou-lhe se a mesma tinha namorado.
58. Tendo ela respondido que não, o arguido disse “então também precisas”.
59. Apercebendo-se a DD, nesse momento, de que era intenção do arguido Fernando Miguel manter consigo relações sexuais, a mesma solicitou-lhe que pusesse um preservativo.
60. O arguido aceitou colocar um preservativo, até porque transportava um consigo, entregando-o a ela para que esta o colocasse no seu pénis.
61. No entanto, como se encontrava muito nervosa, a DD não conseguiu abrir a embalagem, tendo-a devolvido ao arguido, que abriu a embalagem, e, após ter baixado as suas calças e cuecas, colocou o preservativo no pénis.
62. De seguida o arguido colocou-se em frente à DD, que se encontrava ainda sentada em cima da mesa e penetrou-a na vagina, com o seu pénis erecto, durante breves instantes.
63. Não conseguindo alcançar o prazer que pretendia, o arguido ordenou á DD que despisse as calças completamente, o que esta fez.
64. Acto contínuo o arguido virou-a de costas para si e introduziu lhe o seu pénis erecto dentro do ânus dela.
65. A DD referiu ao arguido que tal lhe causava fortes dores, mas este prosseguiu com a penetração, durante cerca de dois ou três minutos, friccionando o seu pénis no ânus da mesma até ejacular, o que sucedeu já fora do ânus.
66. Após, o arguido disse à DD que esta, então, já se podia ir embora, referindo -lhe”e agora não vás dizer nada, porque senão apanho-te a morada.
67. A DD fugiu do local conduzindo o seu veículo.
68. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido resultaram para DD lesões traumáticas ao nível do ânus que lhe demandaram cinco dias de doença, com afectação para o trabalho em geral.
69. Ao abordar a DD, empunhando na sua direcção uma navalha, agiu o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente no intuito de privar a mesma na respectiva liberdade ambulatória para lhe retirar o dinheiro que conseguisse e com ela manter relações sexuais.
70. O arguido bem sabia que DD não pretendia, em momento algum acompanhá-lo, e que só o fez por temer pela sua vida e pela sua saúde.
71. Ao amedrontar a DD, através da exibição de uma navalha, para lhe retirar o cartão Multibanco e 7,20 Euros, agiu o arguido bem sabendo que tal não lhe pertencia e que se apoderava dos mesmos pela força e intimidação e que agia contra a vontade daquela.
72. Ao utilizar o cartão Multibanco mencionado em 48 em ATM tinha o arguido AA pleno conhecimento de que o cartão de débito por si utilizado da foi-ma supra descrita não lhe pertencia e que tinha chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade da entidade emissora, bem como contra a vontade do seu legítimo titular.
73. Actuou o arguido com o propósito de proceder ao levantamento de 150 Euros, bem sabendo que da sua actuação resultavam prejuízos para a entidade emissora do cartão ou para o seu titular.
74. Bem sabia o arguido que o código PIN do cartão por si utilizado é um dado informático confidencial e pessoal e que utilizava o mesmo contra a vontade do seu legítimo titular.
75. O arguido AA bem sabia que a DD não pretendia manter consigo nenhum relacionamento de cariz sexual e, ainda assim, agiu de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de praticar com esta acto sexual, satisfazendo a sua libido, com total desprezo pela pessoa e sentimentos da mesma, com recurso à força física e ao amedrontamento dela, colocando-a perante a impossibilidade de resistir.
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76. No dia 22 de Fevereiro de 2005, pelas 17.25 horas, no parque de estacionamento sito na Avenida …………, junto à morgue do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, o arguido AA aproximou-se de EE, que se encontrava a entrar para o veículo de marca “Mitsubishi”, modelo “Pagero”, de matrícula …-…-… e encostou-lhe uma faca, de 20 cm de comprimento, na região lombar.
77. Ao mesmo tempo, o arguido AA disse a EE para sair do lugar do condutor onde já se encontrava sentada e passar para o banco do lado, para o vulgarmente designado “lugar do pendura”, dizendo-lhe que se ela não o fizesse lhe espetava a faca.
78. Sentindo receio que o arguido concretizasse o que anunciava, EE actuou conforme lhe fora solicitado, cedendo ao arguido o lugar do condutor, assumindo este a condução do veículo.
79. O arguido AA pôs, assim, o veículo em marcha, percorrendo várias artérias de Lisboa, conduzindo o mesmo.
80. Após cerca de 15 minutos em marcha, o arguido AA parou o veículo num local isolado, na Azinhaga do … , em Lisboa, e, sempre apontando a faca em direcção à EE, solicitou-lhe que esta lhe entregasse a carteira.
81. Temendo pela sua vida e saúde, EE entregou ao arguido 25 (vinte e cinco) Furos em notas e ainda uma quantia não determinada em moedas.
82. Embora já estivesse na posse deste montante monetário, o arguido AA não abandonou o local nem deixou que a EE o fizesse, mantendo sempre a faca na mão para que ela a pudesse ver e a dissuadisse de fugir.
83. Pretendia ainda o arguido levar EE até à máquina ATM mais próxima e levá-la a levantar e entregar-lhe o máximo de dinheiro que conseguisse.
84. Para o efeito, o arguido perguntou assim à EE se esta tinha cartão Multibanco, ao que esta respondeu afirmativamente, advertindo contudo o arguido de que não tinha dinheiro nessa conta.
85. Encostando-lhe a faca ao corpo, o arguido disse à EE que esta teria de arranjar o dinheiro, fosse de que maneira fosse.
86. Assim, sob orientação do arguido AA e sempre com a faca apontada para si, EE ligou para a sua mãe e, alegando necessitar do dinheiro de imediato para o pagamento de uma multa, pediu-lhe que transferisse para a sua conta a quantia de 200 Euros.
87. Passados alguns minutos a mãe de EE efectuou uma transferência no valor de 200 Euros para a conta n° ………. do M. G., por esta titulada, ficando, de imediato, a conta aprovisionada com o montante de 233,40 Euros.
88. Tendo conhecimento desta situação, o arguido, assumindo mais uma vez a condução do veículo de matrícula …-…-…, deslocou-se com a EE a um posto de abastecimento de combustíveis da “BP”, sito na Estrada de ……, em Lisboa, com intenção de aí proceder ao levantamento do montante de 200 Furos num ATM.
89. Pelas 17.51 horas, verificando que a referida caixa Multibanco não permitia efectuar levantamentos, o arguido disse para a EE regressar novamente para a viatura (para o lugar do ‘pendura), pois teriam de se deslocar a um outro ATM.
90. O arguido e a EE voltaram assim novamente para dentro da viatura, tendo o arguido conduzido a EE até às instalações do B. M. G., sitas na Rua ………, n° ……., em Lisboa.
91. Aí, o arguido ordenou a EE que procedesse ao levantamento de 200 Furos, o que esta fez, receando que algum mal lhe acontecesse, efectuando dois levantamentos de 100 Euros cada, que guardou consigo.
92. De seguida o arguido e a EE entraram de novo para dentro do veículo, tendo aquele conduzido esta para a já mencionada casa em ruínas, na Quinta do ….., para onde tinha conduzido BB e DD.
93. Aí, o arguido pediu a EE os 200 Furos que esta acabara de levantar no ATM, tendo ela lhe entregue tal montante de imediato, por recear que algum mal lhe acontecesse se o não fizesse.
94. Nesse momento o arguido entregou as chaves do carro a EE, tendo esta imediatamente começado a correr em direcção á sua viatura e logrado pôr-se em fuga do local.
95. Em momento não determinado, aproveitando um momento de distracção da EE, o arguido subtraiu-lhe ainda o seu telemóvel de marca “Mitsubishi” modelo M320, com o JMEJ ………., que fez coisa sua.
96. Ao abordar a EE, empunhando na sua direcção uma faca, agiu o arguido AA de forma deliberada, livre e consciente no intuito de privar a mesma na respectiva liberdade ambulatória para a constranger a entregar-lhe o dinheiro que tivesse.
97. O arguido bem sabia que EE não pretendia, em momento algum acompanhá-lo e que só o fez por temer pela sua vida e pela sua saúde.
98. Ao amedrontar a EE. através da exibição de uma faca, para lhe retirar o montante de 25 Euros, agiu o arguido bem sabendo que tal não lhe pertencia e que se apoderava de tal montante pela força e intimidação e que agia contra a vontade daquela.
99. Ao pedir à EE que esta arranjasse dinheiro na sua conta, fosse de que maneira fosse, empunhando na sua direcção uma faca, agiu o arguido bem sabendo que, com tal conduta gerava nela terror pela sua saúde e pela sua própria vida, o que quis e veio efectivamente a suceder, tendo a mesma ligado para a sua mãe a pedir que esta depositasse dinheiro na sua conta, apenas pelo temor que o arguido lhe causou.
100. Ao determinar a EE a deslocar-se a uma caixa ATM e a levantar dinheiro da sua conta, amedrontando-a com a exibição de uma faca, agiu o arguido com o propósito de a obrigar a entregar-lhe uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiu, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabia serem indevidas e a que não tinha qualquer direito.
101. Com efeito, EE só procedeu à entrega das referidas quantias, cedendo a todas as exigências, porque afectada na sua liberdade pessoal, tinha medo que algum mal lhe pudesse acontecer.
102. Ao retirar o telemóvel a EE, pretendeu o arguido fazer seu este objecto, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que de tal forma actuava contra a vontade e em prejuízo daquela, sua proprietária.
103. Nas datas em que conduziu os veículos supra mencionados o arguido AA não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir nos termos do Código da Estrada, como não o é ainda hoje.
104. O arguido conduziu de forma livre e voluntária, consciente de não estar habilitado nos termos do Código da Estrada para tal actividade.
105. Os arguidos AA e CC sabiam que todas as suas acima descritas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
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106. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de Março de 2000, transitado em julgado, no âmbito do Processo n° …….PULSB, da 2 Secção, da T Vara Criminal de Lisboa, fora o arguido AA já condenado, por factos ocorridos no dia 16 de Maio de 1998, pela prática:
— de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210°, n.° 1 e n° 2 e 204° n° 2, alínea f) e n° 4, ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
— pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, nos termos das disposições acima referidas e artigos 22°, 23°e 73°, todos do Código citado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
— pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158 ° n° 1 e n° 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (duas penas de 1 ano e 6 meses cada);
— pela prática de dois crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163°, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (duas penas de 4 anos e 6 meses cada);
— pela prática de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 2 10°, n° 1 e n° 2 e 204°, n° 1 e n°2, alíneas e) e O do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
e, depois de efectuado o competente cúmulo, na pena única de oito anos e seis meses de prisão
107. O arguido AA manteve-se preso à ordem do processo acima referido desde 17 de Maio de 1998 até 17 de Junho de 2005, data na qual passou a estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos.
108. Em 14-11-2003,22-12-2004 e 22-02-2005, o arguido AA encontrava-se ainda em cumprimento da pena de prisão em que fora condenado no âmbito do Processo n° …….PULSB, da 20 Secção, da 7° Vara Criminal de Lisboa, no Estabelecimento Prisional de Leiria.
109. No entanto, entre 13-11-2003 e 17-11-2003, entre 17-12-2004 e 22-12-2004 e entre 1 8-02-2005 e 24-02-2005, beneficiou de saídas precárias, aproveitando as mesmas para praticar os factos acima descritos, em total desrespeito pelo voto de confiança que lhe havia sido dado pelo Director do Estabelecimento Prisional de Leiria e pelo Mm° Juiz do TEP, ao autorizarem as suas saídas precárias (de curta duração e prolongada) durante o cumprimento da pena.
110. Com esta sua actuação o arguido manifestou igualmente grave desrespeito pelo sancionamento anterior, no âmbito do Processo n.º ……..PULSB, da 2° Secção, da 7° Vara Criminal de Lisboa, que se traduziu, além do mais, na prática de factos idênticos pelos quais tinha sido condenado, logo que posto em liberdade (ainda que precária), demonstrando um total alheamento e desconsideração pela decisão judicial que sobre si recaiu.
111. Aos 19 de Maio de 2006 o arguido AA não padecia de qualquer doença psiquiátrica que pudesse servir como factor atenuante ou de inimputabilidade para os actos por si praticados, existindo indicadores que apontam para o diagnóstico de perturbação de personalidade anti-social.
112. Apresenta ele uma personalidade de ressonância íntima extratensiva, contendo na sua dinâmica interna, fragilidade e imaturidade numa estruturação sem valores ou crítica, muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, apresentando hoje um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais. Apresenta ainda indicadores de angústia de origem na infância, com ansiedade, por vezes difícil de controlar, desenvolvendo um processo de impulsividade, imediatismo, inconsequência e baixo limiar de tolerância à frustração e revela facilidade de relacionamento com os pares mas de uma forma superficial, sem ligações de afecto consequentes e sem plano de vida a organizar, associando-se comportamento e historial de adição tóxica, numa atitude de manutenção do princípio do prazer, negligenciando o real.
113. O arguido AA tem como antecedentes criminais a condenação mencionada em 108.
114. À data dos factos o arguido AA tinha concluído no Estabelecimento Prisional os cursos de formação de podador, pedreiro, carpinteiro e de iniciação à informática. Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.
115. O arguido CC não tem antecedentes criminais.
116. O arguido CC trabalhava como montador de palcos e chapitôs, auferindo uma quantia média mensal entre os 400/500 Euros. Actualmente encontra-se desempregado e reside com a mãe, um irmão, a irmã e a companheira, sendo que esta se encontra grávida. Tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade.
117. O arguido CC confessou parcialmente os factos e revelou arrependimento.
118. Em consequência da conduta do arguido AA foi a BB assistida aos 14/11/03 na urgência do Hospital de Santa Maria, cuidados de saúde esses que importaram no montante de 51,00 Euros.
119. Em consequência da conduta do arguido AA foi a DD assistida aos 22/12/04 na urgência do Hospital de Santa Maria, cuidados de saúde esses que importaram no montante de 51,00 Euros.»